JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Nos processos contenciosos, em que sejam autores a União o Estado ou os Municípios, a taxa será devida pela parte contrária quando vencida.

Parágrafo único

Nas ações executivas para cobrança de contribuições devidas às autarquias, a Taxa Judiciária será satisfeita, a final, pelo executado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5192 /1965