Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965
Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos processos contenciosos, em que sejam autores a União o Estado ou os Municípios, a taxa será devida pela parte contrária quando vencida.
Parágrafo único
Nas ações executivas para cobrança de contribuições devidas às autarquias, a Taxa Judiciária será satisfeita, a final, pelo executado.