Artigo 6º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965
Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Estão isentos da Taxa Judiciária:
a
os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes assim como os destinados a levantamento de dinheiro a eles pertencentes, inclusive os que forem a beneficio de viúvas de funcionários públicos e de beneficiários da previdência social;
b
as declarações de créditos em apenso aos processos de inventários e de falências salvo quanto a estes últimos, se tornarem contenciosos;
c
os pedidos de "habeas-corpus";
d
os processos de nomeação de remoção de tutores e curadores;
e
os processos de apresentação de testamento;
f
as justificações para evitar impedimento de que trata o art. 183, XIII do Código Civil Brasileiro, comumente chamadas de "declarações de pobreza";
g
as prestações de contas de leiloeiros e corretores, bem como as relativas ao exercício de tutela, curatória testamentária e inventariança, quando não impugnadas e independente de processo especial;
h
os processos de alimentos, inclusive provisionais;
i
as habilitações de casamento;
j
as desapropriações;
l
as ações populares;
m
as ações de usucapião, com fundamento no art. 156, § 3º da Constituição Federal.