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Artigo 6º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

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Art. 6º

Estão isentos da Taxa Judiciária:

a

os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes assim como os destinados a levantamento de dinheiro a eles pertencentes, inclusive os que forem a beneficio de viúvas de funcionários públicos e de beneficiários da previdência social;

b

as declarações de créditos em apenso aos processos de inventários e de falências salvo quanto a estes últimos, se tornarem contenciosos;

c

os pedidos de "habeas-corpus";

d

os processos de nomeação de remoção de tutores e curadores;

e

os processos de apresentação de testamento;

f

as justificações para evitar impedimento de que trata o art. 183, XIII do Código Civil Brasileiro, comumente chamadas de "declarações de pobreza";

g

as prestações de contas de leiloeiros e corretores, bem como as relativas ao exercício de tutela, curatória testamentária e inventariança, quando não impugnadas e independente de processo especial;

h

os processos de alimentos, inclusive provisionais;

i

as habilitações de casamento;

j

as desapropriações;

l

as ações populares;

m

as ações de usucapião, com fundamento no art. 156, § 3º da Constituição Federal.

Art. 6º, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5192 /1965