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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

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Art. 7º

O salário mínimo a que se refere esta Lei, será sempre o mensal vigente na Capital do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5192 /1965