Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965
Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos processos em que o autor gozar de benefício de justiça gratuita, a taxa será paga a final pelo vencido, se também não estiver a mesma assistência.