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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.


Art. 8º

Nos processos em que o autor gozar de benefício de justiça gratuita, a taxa será paga a final pelo vencido, se também não estiver a mesma assistência.