Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.


Art. 5º

Nos processos contenciosos, em que sejam autores a União o Estado ou os Municípios, a taxa será devida pela parte contrária quando vencida.

Parágrafo único

Nas ações executivas para cobrança de contribuições devidas às autarquias, a Taxa Judiciária será satisfeita, a final, pelo executado.