Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965
Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Taxa Judiciária será calculada de acordo com as percentagens seguintes:
a
até o valor de Cr$ 2.000.000,00: 1%
b
além de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 mais: 0,5%
c
além de Cr$ 10.000.000,00: 0,25%
§ 1º
Nas causas de valor inestimável, nos processos acessórios, também de valor inestimável, e nos em que não se questionar sobre o valor, nem como nos processos criminais de ação privada a taxa será cobrada sobre o valor de três (3) salários mínimos, devida por inteiro.
§ 2º
Na reconvenção a taxa será devida por inteiro.
§ 3º
Os litisconsortes, ou grupos de litisconsortes admitidos durante a propositura da ação, pagarão taxa judiciária correspondente ao valor estimado em cada pedido.
§ 4º
A taxa paga nos processos acessórios - medidas preventivas ou preparatórias será considerada adiantadamente à causa principal.
§ 5º
Sempre que o valor da taxa devida for igual ou superior a meio salário mínimo, poderá ser paga por metade na inicial, e a outra metade até a data da audiência ou da conclusão dos autos para julgamento quando não depender de audiência.
§ 6º
Nas ações de acidentes do trabalho, excluídas as homonologações iniciais de acordo, a taxa será devida por quem for condenado à indenização.