JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Taxa Judiciária será calculada de acordo com as percentagens seguintes:

a

até o valor de Cr$ 2.000.000,00: 1%

b

além de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 mais: 0,5%

c

além de Cr$ 10.000.000,00: 0,25%

§ 1º

Nas causas de valor inestimável, nos processos acessórios, também de valor inestimável, e nos em que não se questionar sobre o valor, nem como nos processos criminais de ação privada a taxa será cobrada sobre o valor de três (3) salários mínimos, devida por inteiro.

§ 2º

Na reconvenção a taxa será devida por inteiro.

§ 3º

Os litisconsortes, ou grupos de litisconsortes admitidos durante a propositura da ação, pagarão taxa judiciária correspondente ao valor estimado em cada pedido.

§ 4º

A taxa paga nos processos acessórios - medidas preventivas ou preparatórias será considerada adiantadamente à causa principal.

§ 5º

Sempre que o valor da taxa devida for igual ou superior a meio salário mínimo, poderá ser paga por metade na inicial, e a outra metade até a data da audiência ou da conclusão dos autos para julgamento quando não depender de audiência.

§ 6º

Nas ações de acidentes do trabalho, excluídas as homonologações iniciais de acordo, a taxa será devida por quem for condenado à indenização.

Art. 2º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5192 /1965