Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948
Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.
WALTER JOBIM, Governador do Estado Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1948.
É concedido, a partir de 1º de janeiro de 1949, um abono provisório aos servidores públicos civis e militares aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e bem assim aos ferroviários, nas seguintes bases:
20% (vinte por cento) aos que perceberem vencimentos, remuneração, salário, proventos ou pensão até Cr$ 1.000,00 mensais;
15% (quinze por cento) aos que perceberem vencimentos, remuneração, salário, proventos ou pensão acima de Cr$ 1.001,00 até Cr$ 1.500,00 mensais;
10% (dez por cento) aos que perceberem vencimentos, remuneração, salário, proventos ou pensão acima de Cr$ 1.501,00 mensais.
A nenhum servidor enquadrado na alínea "b" da tabela constante deste artigo será concedido abono provisório inferior ao de maior valor da alínea "a", assim como a nenhum servidor enquadrado na alínea "c" se concederá abono inferior ao da maior expressão da alínea "b".
Não terá direito ao abono provisório na inatividade o servidor que não estiver no gozo dessa vantagem na atividade.
Aos servidores que acumulem cargos ou funções públicas remuneradas, salvo as funções gratificadas, não será concedido o abono provisório.
O beneficio do abono provisório não se estenderá à Magistratura, salvo aos juizes municipais que não tiverem aumento a partir de 1º de janeiro de 1949, ao Ministério Público, aos Ministros e Procurador do Tribunal de Contas, aos Juizes e Procurador da Corte de Apelação da Justiça Militar e, bem assim, aos que ingressarem na função pública após 31 de dezembro de 1948.
Os funcionários, extra-numerários, inativos, pensionistas e ferroviários que, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, tiverem alcançado ou venham alcançar melhoria de estipêndio conseqüente a aumento parciais ou reajustamentos de quadros votados pela Assembléia Legislativa receberão, a título de abono provisório, somente a diferença entre a vantagem concedia por esta Lei e a melhoria obtida: se esta igualar ou superar aquela, nenhum beneficio auferirão esses servidores.
Não serão levadas em conta, como aumento de estipêndios, para os efeitos deste artigo, as gratificações adicionais por tempo de serviço concedidas aos servidores públicos, bem como as promoções nas carreiras ou séries funcionais.
Não serão considerados como melhoria de estipêndio os aumentos de remuneração resultantes de acréscimo da parte variável conseqüente à melhoria de arrecadação.
O abono de que trata a presente Lei, para os ferroviários aposentados, será calculado sobre a diferença de provento paga pelo Estado.
A concessão dessa diferença de proventos não será considerada, para os efeitos do presente artigo, como aumento ou melhoria de estipêndio, assim como não será considerada como tal, para os mesmo efeitos, a retificação de proventos concedidos conseqüente à revisão da concessão anterior pelo computo de novo tempo de serviço ou pela revisão dos dispositivos legais aplicáveis.
Não se considerará, também, como melhoria de estipêndios para os efeitos deste artigo, os aumentos resultantes da aplicação da Lei nº 294, de 13 de setembro de 1948.
É elevado para Cr$ 80,00 mensais o abono familiar a que tem direito os servidores estaduais civis e militares, ativos e inativos, inclusive os ferroviários.
O abono provisório concedido pela presente Lei não será levado em conta para efeito de desconto da contribuição para o Instituto de Previdência do Estado.
O referido abono provisório será automaticamente incorporado aos vencimentos do servidor que for aposentado, transferido para a reserva ou reformado, computando-se, assim, o seu valor no cálculo dos proventos de aposentadoria, reserva ou reforma.
Serão elevados para Cr$ 700,00 mensais os estipêndios de qualquer natureza percebidos pelos servidores públicos civis e militares do Estado, que, após o acréscimo do abono de que trata esta Lei, não tenham alcançado aquele limite.
No caso dos servidores militares, para o cálculo do limite fixado neste artigo, será, também, computado o que perceberem a título de etapa.
O aumento de despesa decorrente desta Lei deverá ser atendido pela verba (8) - Dotação para Reclassificação de cargos, reorganização de serviços e revisão dos vencimentos do funcionalismo público do código local 4-11 - Encargos Diversos - do Orçamento do Estado para o exercício de 1949.
Correrá à conta de custeio da Viação Férrea o aumento de despesa oriundo da extensão das vantagens instituídas por esta Lei aos ferroviários.
Enquanto não obtiver o Governo do Estado a necessária autorização da União para imputar ao custeio da rede o acréscimo da despesa, atenderá o Tesouro do Estado, integralmente, os compromissos resultantes desta Lei.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.