Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948
Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão elevados para Cr$ 700,00 mensais os estipêndios de qualquer natureza percebidos pelos servidores públicos civis e militares do Estado, que, após o acréscimo do abono de que trata esta Lei, não tenham alcançado aquele limite.
Parágrafo único
No caso dos servidores militares, para o cálculo do limite fixado neste artigo, será, também, computado o que perceberem a título de etapa.