JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948

Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Serão elevados para Cr$ 700,00 mensais os estipêndios de qualquer natureza percebidos pelos servidores públicos civis e militares do Estado, que, após o acréscimo do abono de que trata esta Lei, não tenham alcançado aquele limite.

Parágrafo único

No caso dos servidores militares, para o cálculo do limite fixado neste artigo, será, também, computado o que perceberem a título de etapa.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 493 /1948