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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948

Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.


Art. 6º

Serão elevados para Cr$ 700,00 mensais os estipêndios de qualquer natureza percebidos pelos servidores públicos civis e militares do Estado, que, após o acréscimo do abono de que trata esta Lei, não tenham alcançado aquele limite.

Parágrafo único

No caso dos servidores militares, para o cálculo do limite fixado neste artigo, será, também, computado o que perceberem a título de etapa.