Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948
Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O aumento de despesa decorrente desta Lei deverá ser atendido pela verba (8) - Dotação para Reclassificação de cargos, reorganização de serviços e revisão dos vencimentos do funcionalismo público do código local 4-11 - Encargos Diversos - do Orçamento do Estado para o exercício de 1949.
§ 1º
Correrá à conta de custeio da Viação Férrea o aumento de despesa oriundo da extensão das vantagens instituídas por esta Lei aos ferroviários.
§ 2º
Enquanto não obtiver o Governo do Estado a necessária autorização da União para imputar ao custeio da rede o acréscimo da despesa, atenderá o Tesouro do Estado, integralmente, os compromissos resultantes desta Lei.