Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948
Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O abono provisório concedido pela presente Lei não será levado em conta para efeito de desconto da contribuição para o Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo único
O referido abono provisório será automaticamente incorporado aos vencimentos do servidor que for aposentado, transferido para a reserva ou reformado, computando-se, assim, o seu valor no cálculo dos proventos de aposentadoria, reserva ou reforma.