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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948

Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.

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Art. 4º

As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores das autarquias estaduais.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 493 /1948