Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948
Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É elevado para Cr$ 80,00 mensais o abono familiar a que tem direito os servidores estaduais civis e militares, ativos e inativos, inclusive os ferroviários.