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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948

Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.


Art. 5º

O abono provisório concedido pela presente Lei não será levado em conta para efeito de desconto da contribuição para o Instituto de Previdência do Estado.

Parágrafo único

O referido abono provisório será automaticamente incorporado aos vencimentos do servidor que for aposentado, transferido para a reserva ou reformado, computando-se, assim, o seu valor no cálculo dos proventos de aposentadoria, reserva ou reforma.