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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948

Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.

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Art. 7º

O aumento de despesa decorrente desta Lei deverá ser atendido pela verba (8) - Dotação para Reclassificação de cargos, reorganização de serviços e revisão dos vencimentos do funcionalismo público do código local 4-11 - Encargos Diversos - do Orçamento do Estado para o exercício de 1949.

§ 1º

Correrá à conta de custeio da Viação Férrea o aumento de despesa oriundo da extensão das vantagens instituídas por esta Lei aos ferroviários.

§ 2º

Enquanto não obtiver o Governo do Estado a necessária autorização da União para imputar ao custeio da rede o acréscimo da despesa, atenderá o Tesouro do Estado, integralmente, os compromissos resultantes desta Lei.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 493 /1948