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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948

Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido, a partir de 1º de janeiro de 1949, um abono provisório aos servidores públicos civis e militares aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e bem assim aos ferroviários, nas seguintes bases:

a

20% (vinte por cento) aos que perceberem vencimentos, remuneração, salário, proventos ou pensão até Cr$ 1.000,00 mensais;

b

15% (quinze por cento) aos que perceberem vencimentos, remuneração, salário, proventos ou pensão acima de Cr$ 1.001,00 até Cr$ 1.500,00 mensais;

c

10% (dez por cento) aos que perceberem vencimentos, remuneração, salário, proventos ou pensão acima de Cr$ 1.501,00 mensais.

§ 1º

É fixado em Cr$ 600,00 mensais o valor máximo do abono provisório.

§ 2º

A nenhum servidor enquadrado na alínea "b" da tabela constante deste artigo será concedido abono provisório inferior ao de maior valor da alínea "a", assim como a nenhum servidor enquadrado na alínea "c" se concederá abono inferior ao da maior expressão da alínea "b".

§ 3º

Não terá direito ao abono provisório na inatividade o servidor que não estiver no gozo dessa vantagem na atividade.

§ 4º

Aos servidores que acumulem cargos ou funções públicas remuneradas, salvo as funções gratificadas, não será concedido o abono provisório.

§ 5º

O beneficio do abono provisório não se estenderá à Magistratura, salvo aos juizes municipais que não tiverem aumento a partir de 1º de janeiro de 1949, ao Ministério Público, aos Ministros e Procurador do Tribunal de Contas, aos Juizes e Procurador da Corte de Apelação da Justiça Militar e, bem assim, aos que ingressarem na função pública após 31 de dezembro de 1948.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 493 /1948