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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948

Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.


Art. 1º

É concedido, a partir de 1º de janeiro de 1949, um abono provisório aos servidores públicos civis e militares aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e bem assim aos ferroviários, nas seguintes bases:

a

20% (vinte por cento) aos que perceberem vencimentos, remuneração, salário, proventos ou pensão até Cr$ 1.000,00 mensais;

b

15% (quinze por cento) aos que perceberem vencimentos, remuneração, salário, proventos ou pensão acima de Cr$ 1.001,00 até Cr$ 1.500,00 mensais;

c

10% (dez por cento) aos que perceberem vencimentos, remuneração, salário, proventos ou pensão acima de Cr$ 1.501,00 mensais.

§ 1º

É fixado em Cr$ 600,00 mensais o valor máximo do abono provisório.

§ 2º

A nenhum servidor enquadrado na alínea "b" da tabela constante deste artigo será concedido abono provisório inferior ao de maior valor da alínea "a", assim como a nenhum servidor enquadrado na alínea "c" se concederá abono inferior ao da maior expressão da alínea "b".

§ 3º

Não terá direito ao abono provisório na inatividade o servidor que não estiver no gozo dessa vantagem na atividade.

§ 4º

Aos servidores que acumulem cargos ou funções públicas remuneradas, salvo as funções gratificadas, não será concedido o abono provisório.

§ 5º

O beneficio do abono provisório não se estenderá à Magistratura, salvo aos juizes municipais que não tiverem aumento a partir de 1º de janeiro de 1949, ao Ministério Público, aos Ministros e Procurador do Tribunal de Contas, aos Juizes e Procurador da Corte de Apelação da Justiça Militar e, bem assim, aos que ingressarem na função pública após 31 de dezembro de 1948.