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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 493 de 27 de Dezembro de 1948

Concede um abono provisório aos servidores públicos civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e aos ferroviários, eleva o abono familiar e dá outras providências.

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Art. 2º

Os funcionários, extra-numerários, inativos, pensionistas e ferroviários que, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, tiverem alcançado ou venham alcançar melhoria de estipêndio conseqüente a aumento parciais ou reajustamentos de quadros votados pela Assembléia Legislativa receberão, a título de abono provisório, somente a diferença entre a vantagem concedia por esta Lei e a melhoria obtida: se esta igualar ou superar aquela, nenhum beneficio auferirão esses servidores.

§ 1º

Não serão levadas em conta, como aumento de estipêndios, para os efeitos deste artigo, as gratificações adicionais por tempo de serviço concedidas aos servidores públicos, bem como as promoções nas carreiras ou séries funcionais.

§ 2º

Não serão considerados como melhoria de estipêndio os aumentos de remuneração resultantes de acréscimo da parte variável conseqüente à melhoria de arrecadação.

§ 3º

O abono de que trata a presente Lei, para os ferroviários aposentados, será calculado sobre a diferença de provento paga pelo Estado.

§ 4º

A concessão dessa diferença de proventos não será considerada, para os efeitos do presente artigo, como aumento ou melhoria de estipêndio, assim como não será considerada como tal, para os mesmo efeitos, a retificação de proventos concedidos conseqüente à revisão da concessão anterior pelo computo de novo tempo de serviço ou pela revisão dos dispositivos legais aplicáveis.

§ 5º

Não se considerará, também, como melhoria de estipêndios para os efeitos deste artigo, os aumentos resultantes da aplicação da Lei nº 294, de 13 de setembro de 1948.

Art. 2º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 493 /1948