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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.

EDGAR LUIZ SCHNEIDER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade comas atribuições qie lhe confere são conferidas pela Constituição, art. 64, promulga a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1948.


Art. 1º

Ao servidor público, inclusive os militares e os empregados de autarquias e órgãos paraestatais que, durante dez anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções estaduais, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis meses, por decênio, com vencimento, remuneração ou salário integrais.

§ 1º

Para os efeitos do presente artigo, não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos dos arts. 95, nºs I a VIII, X, XI, XIII e XIV; 96, letra d; e 163, do Decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, alterado pelo nº 1.391, de 15 de março de 1947; o decorrente do exercício de função legislativa federal, estadual ou municipal; as licenças, para tratamento de saúde, até seis meses, e por motivo de doença em pessoa da família, até três meses; e as faltas justificadas, até trinta dias, tudo por decênio de serviço.

§ 2º

Aos servidores não sujeitos às disposições do estatuto dos funcionários públicos civis do Estado, será concedida, nos mesmos casos e limites enumerados no parágrafo anterior, a contagem da efetividade hábil à licença-prêmio, si as referidas espécies de afastamento estiverem previstas nas leis e regulamentos peculiares às suas funções.

§ 3º

O exercício de cargos, postos ou funções iguais ou diferentes, ainda que com solução de continuidade entre uns e outros, não prejudicará a licença-prêmio do servidor, desde que complete ele dez anos de serviço na forma desta lei.

§ 4º

No tempo computável de licença para tratamento de saúde, incluir-se-à o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, de modo que a soma de ambos não exceda de seis meses.

Art. 2º

aos servidores que não recebem qualquer tratamento pecuniário dos cofres públicos ou que estejam submetidos ao regime de custas ou emolumentos, será conferido, nos termos do artigo anterior, e seus parágrafos, o direito a licença-prêmio, embora sem estipêndios; e à vantagem prevista no art. 6º desta lei.

Art. 3º

Para efeitos desta lei, ficam abonadas até trinta faltas não justificada; ou em igual número, as motivadas por licença para tratamento de interesses particulares, em que tenham incorrido os servidores públicos, antes da data de sua publicação.

Art. 4º

A licença-prêmio não poderá ser gozada em parcelas inferiores a dois meses.

Art. 5º

A licença-prêmio será gozada sem prejuízo de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pelo chefe da repartição.

Parágrafo único

Terá preferência ao seu gozo o servidor que a requerer, mediante prova de moléstia.

Art. 6º

O tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, será mediante requerimento, contado em dobro, para todos os efeitos, salvo os de outra licença-prêmio, de promoção e de elevação de estágio no magistério primário.

Parágrafo único

Quando o servidor deixar de gozar a licença-prêmio, na contagem de seu tempo de serviço será acrescido o dobro do tempo de licença não gozada.

Art. 7º

Os benefícios previstos na presente lei são extensivos aos servidores públicos ferroviários, imputando-se ao estado a despesa correspondente, sempre que não puder ser levada a conta de custeio da empresa.

Art. 8º

É assegurada a concessão de tantas licenças-prêmios quantos os decênios ininterruptos de serviço público, verificados pelo servidor anteriormente à data desta lei.

Art. 9º

Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 99, de 13 de dezembro de 1947, a presente entrará em vigor na data de sua publicação.


EDGAR LUIZ SCHNEIDER, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948