Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948
Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A licença-prêmio não poderá ser gozada em parcelas inferiores a dois meses.