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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.

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Art. 4º

A licença-prêmio não poderá ser gozada em parcelas inferiores a dois meses.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 351 /1948