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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.

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Art. 5º

A licença-prêmio será gozada sem prejuízo de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pelo chefe da repartição.

Parágrafo único

Terá preferência ao seu gozo o servidor que a requerer, mediante prova de moléstia.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 351 /1948