Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948
Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A licença-prêmio será gozada sem prejuízo de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pelo chefe da repartição.
Parágrafo único
Terá preferência ao seu gozo o servidor que a requerer, mediante prova de moléstia.