Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.


Art. 5º

A licença-prêmio será gozada sem prejuízo de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pelo chefe da repartição.

Parágrafo único

Terá preferência ao seu gozo o servidor que a requerer, mediante prova de moléstia.