Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948
Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, será mediante requerimento, contado em dobro, para todos os efeitos, salvo os de outra licença-prêmio, de promoção e de elevação de estágio no magistério primário.
Parágrafo único
Quando o servidor deixar de gozar a licença-prêmio, na contagem de seu tempo de serviço será acrescido o dobro do tempo de licença não gozada.