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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.

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Art. 6º

O tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, será mediante requerimento, contado em dobro, para todos os efeitos, salvo os de outra licença-prêmio, de promoção e de elevação de estágio no magistério primário.

Parágrafo único

Quando o servidor deixar de gozar a licença-prêmio, na contagem de seu tempo de serviço será acrescido o dobro do tempo de licença não gozada.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 351 /1948