Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948
Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os benefícios previstos na presente lei são extensivos aos servidores públicos ferroviários, imputando-se ao estado a despesa correspondente, sempre que não puder ser levada a conta de custeio da empresa.