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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.


Art. 7º

Os benefícios previstos na presente lei são extensivos aos servidores públicos ferroviários, imputando-se ao estado a despesa correspondente, sempre que não puder ser levada a conta de custeio da empresa.