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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.


Art. 8º

É assegurada a concessão de tantas licenças-prêmios quantos os decênios ininterruptos de serviço público, verificados pelo servidor anteriormente à data desta lei.