Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948
Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É assegurada a concessão de tantas licenças-prêmios quantos os decênios ininterruptos de serviço público, verificados pelo servidor anteriormente à data desta lei.