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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.


Art. 9º

Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 99, de 13 de dezembro de 1947, a presente entrará em vigor na data de sua publicação.