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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.


Art. 3º

Para efeitos desta lei, ficam abonadas até trinta faltas não justificada; ou em igual número, as motivadas por licença para tratamento de interesses particulares, em que tenham incorrido os servidores públicos, antes da data de sua publicação.