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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.

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Art. 3º

Para efeitos desta lei, ficam abonadas até trinta faltas não justificada; ou em igual número, as motivadas por licença para tratamento de interesses particulares, em que tenham incorrido os servidores públicos, antes da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 351 /1948