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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.


Art. 2º

aos servidores que não recebem qualquer tratamento pecuniário dos cofres públicos ou que estejam submetidos ao regime de custas ou emolumentos, será conferido, nos termos do artigo anterior, e seus parágrafos, o direito a licença-prêmio, embora sem estipêndios; e à vantagem prevista no art. 6º desta lei.