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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.

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Art. 1º

Ao servidor público, inclusive os militares e os empregados de autarquias e órgãos paraestatais que, durante dez anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções estaduais, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis meses, por decênio, com vencimento, remuneração ou salário integrais.

§ 1º

Para os efeitos do presente artigo, não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos dos arts. 95, nºs I a VIII, X, XI, XIII e XIV; 96, letra d; e 163, do Decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, alterado pelo nº 1.391, de 15 de março de 1947; o decorrente do exercício de função legislativa federal, estadual ou municipal; as licenças, para tratamento de saúde, até seis meses, e por motivo de doença em pessoa da família, até três meses; e as faltas justificadas, até trinta dias, tudo por decênio de serviço.

§ 2º

Aos servidores não sujeitos às disposições do estatuto dos funcionários públicos civis do Estado, será concedida, nos mesmos casos e limites enumerados no parágrafo anterior, a contagem da efetividade hábil à licença-prêmio, si as referidas espécies de afastamento estiverem previstas nas leis e regulamentos peculiares às suas funções.

§ 3º

O exercício de cargos, postos ou funções iguais ou diferentes, ainda que com solução de continuidade entre uns e outros, não prejudicará a licença-prêmio do servidor, desde que complete ele dez anos de serviço na forma desta lei.

§ 4º

No tempo computável de licença para tratamento de saúde, incluir-se-à o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, de modo que a soma de ambos não exceda de seis meses.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 351 /1948