Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351 de 19 de Outubro de 1948

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.


Art. 6º

O tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, será mediante requerimento, contado em dobro, para todos os efeitos, salvo os de outra licença-prêmio, de promoção e de elevação de estágio no magistério primário.

Parágrafo único

Quando o servidor deixar de gozar a licença-prêmio, na contagem de seu tempo de serviço será acrescido o dobro do tempo de licença não gozada.