JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956

Regula o ingresso e a promoção nas diversas carreiras do Departamento de Polícia Civil e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1956.


Art. 1º

O ingresso nas carreiras de Delegado, Inspetor, Escrivão e Inspetor-Auxiliar de Polícia, Fiscal de Policiamento e de Trânsito, Guarda Civil e de Trânsito e Motorista Policial, e, bem assim, a admissão aos cargos de Médico Legista, Perito Criminalístico, Perito Criminalístico Químico, Perito Criminalístico Engenheiro, Papiloscopista, Radiotelegrafista, Fotógrafo Criminalístico e Auxiliar de Necropsia far-se-ão mediante certificado de aprovação nos respectivos cursos da Escola de Polícia.

§ 1º

Enquanto não existirem candidatos que satisfaçam a exigência deste artigo, poderão ser feitas nomeações em caráter interino devendo estas recair naqueles que apresentarem certificado de matrícula e freqüência nos respectivos cursos da Escola de Polícia, de preferência os de série mais adiantada.

§ 2º

O Departamento do Serviço Público, entretanto, poderá realizar concurso para provimento em cargos do Departamento de Polícia Civil dos candidatos que nele estiverem inscritos regularmente até a data da publicação desta Lei, e enquanto a Escola de Polícia não proporcionar o funcionamento do respectivo curso.

Art. 2º

A partir de 1º de março de 1959, para efeito de promoção pro merecimento de qualquer funcionário de carreira do Departamento de Polícia Civil, será considerado como título preferencial o certificado de conclusão de curso da Escola de Polícia, relativo ao cargo que exercer ou a cargo superior.

Parágrafo único

Os funcionários lotados no interior do Estado poderão fazer esse curso por correspondência.

Art. 3º

A admissão aos cursos da Escola de Polícia, para efeito de ingresso nos cargos e carreiras a que alude o art. 1º, dar-se-á mediante concurso público dos candidatos.

§ 1º

Aos servidores policiais que se encontrem no final de carreira será assegurada a inscrição nos cursos da que lhe for imediatamente superior, na hierarquia, independe do concurso de que trata este artigo.

§ 2º

Aos portadores do título de doutor ou bacharel em Direito serão assegurados 50 pontos, em virtude desta condição, no concurso a que se refere este artigo.

§ 3º

Além das pessoas designadas pelo Diretor da Escola, deverão fazer parte da bancada examinadora um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, um Conselheiro do Conselho Superior de Polícia que seja diplomado por Escola Superior e um técnico em administração dos quadros do Departamento de Serviço Público do Estado.

Art. 4º

Os ocupantes interinos de cargo serão inscritos, "ex-ofício", no primeiro concurso de ingresso que se realizar.

§ 1º

Homologado o resultado do concurso de ingresso, serão exonerados os ocupantes interinos do cargo que não lograrem aprovação.

§ 2º

Os ocupantes interinos do cargo, que obtiverem aprovação no curso, serão considerados efetivos, desde que já possuam estágio probatório.

Art. 5º

O chefe de Polícia nomeará comissão para, no prazo de 30 dias da data da publicação desta Lei, elaborar o regimento da Escola de Polícia, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º

Para atender às despesas com a contratação de professores catedráticos para a Escola de Polícia, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 400.000,00.

Art. 7º

Servirá de recurso para cobertura da despesa, a que se refere o artigo anterior, o cancelamento parcial, em igual montante, da rubrica do código local 4-11, geral 8-24-0 Departamento de Polícia Civil - 0) Pessoal Fixo - 4) Funções gratificadas, do vigente orçamento.

Art. 8º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956