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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956

Regula o ingresso e a promoção nas diversas carreiras do Departamento de Polícia Civil e dá outras providências.

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Art. 5º

O chefe de Polícia nomeará comissão para, no prazo de 30 dias da data da publicação desta Lei, elaborar o regimento da Escola de Polícia, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3013 /1956