Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956
Regula o ingresso e a promoção nas diversas carreiras do Departamento de Polícia Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O chefe de Polícia nomeará comissão para, no prazo de 30 dias da data da publicação desta Lei, elaborar o regimento da Escola de Polícia, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo.