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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956

Regula o ingresso e a promoção nas diversas carreiras do Departamento de Polícia Civil e dá outras providências.

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Art. 1º

O ingresso nas carreiras de Delegado, Inspetor, Escrivão e Inspetor-Auxiliar de Polícia, Fiscal de Policiamento e de Trânsito, Guarda Civil e de Trânsito e Motorista Policial, e, bem assim, a admissão aos cargos de Médico Legista, Perito Criminalístico, Perito Criminalístico Químico, Perito Criminalístico Engenheiro, Papiloscopista, Radiotelegrafista, Fotógrafo Criminalístico e Auxiliar de Necropsia far-se-ão mediante certificado de aprovação nos respectivos cursos da Escola de Polícia.

§ 1º

Enquanto não existirem candidatos que satisfaçam a exigência deste artigo, poderão ser feitas nomeações em caráter interino devendo estas recair naqueles que apresentarem certificado de matrícula e freqüência nos respectivos cursos da Escola de Polícia, de preferência os de série mais adiantada.

§ 2º

O Departamento do Serviço Público, entretanto, poderá realizar concurso para provimento em cargos do Departamento de Polícia Civil dos candidatos que nele estiverem inscritos regularmente até a data da publicação desta Lei, e enquanto a Escola de Polícia não proporcionar o funcionamento do respectivo curso.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3013 /1956