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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956

Regula o ingresso e a promoção nas diversas carreiras do Departamento de Polícia Civil e dá outras providências.


Art. 2º

A partir de 1º de março de 1959, para efeito de promoção pro merecimento de qualquer funcionário de carreira do Departamento de Polícia Civil, será considerado como título preferencial o certificado de conclusão de curso da Escola de Polícia, relativo ao cargo que exercer ou a cargo superior.

Parágrafo único

Os funcionários lotados no interior do Estado poderão fazer esse curso por correspondência.