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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956

Regula o ingresso e a promoção nas diversas carreiras do Departamento de Polícia Civil e dá outras providências.

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Art. 3º

A admissão aos cursos da Escola de Polícia, para efeito de ingresso nos cargos e carreiras a que alude o art. 1º, dar-se-á mediante concurso público dos candidatos.

§ 1º

Aos servidores policiais que se encontrem no final de carreira será assegurada a inscrição nos cursos da que lhe for imediatamente superior, na hierarquia, independe do concurso de que trata este artigo.

§ 2º

Aos portadores do título de doutor ou bacharel em Direito serão assegurados 50 pontos, em virtude desta condição, no concurso a que se refere este artigo.

§ 3º

Além das pessoas designadas pelo Diretor da Escola, deverão fazer parte da bancada examinadora um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, um Conselheiro do Conselho Superior de Polícia que seja diplomado por Escola Superior e um técnico em administração dos quadros do Departamento de Serviço Público do Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3013 /1956