Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956
Regula o ingresso e a promoção nas diversas carreiras do Departamento de Polícia Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os ocupantes interinos de cargo serão inscritos, "ex-ofício", no primeiro concurso de ingresso que se realizar.
§ 1º
Homologado o resultado do concurso de ingresso, serão exonerados os ocupantes interinos do cargo que não lograrem aprovação.
§ 2º
Os ocupantes interinos do cargo, que obtiverem aprovação no curso, serão considerados efetivos, desde que já possuam estágio probatório.