Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956
Regula o ingresso e a promoção nas diversas carreiras do Departamento de Polícia Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de março de 1959, para efeito de promoção pro merecimento de qualquer funcionário de carreira do Departamento de Polícia Civil, será considerado como título preferencial o certificado de conclusão de curso da Escola de Polícia, relativo ao cargo que exercer ou a cargo superior.
Parágrafo único
Os funcionários lotados no interior do Estado poderão fazer esse curso por correspondência.