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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3013 de 10 de Dezembro de 1956

Regula o ingresso e a promoção nas diversas carreiras do Departamento de Polícia Civil e dá outras providências.

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Art. 4º

Os ocupantes interinos de cargo serão inscritos, "ex-ofício", no primeiro concurso de ingresso que se realizar.

§ 1º

Homologado o resultado do concurso de ingresso, serão exonerados os ocupantes interinos do cargo que não lograrem aprovação.

§ 2º

Os ocupantes interinos do cargo, que obtiverem aprovação no curso, serão considerados efetivos, desde que já possuam estágio probatório.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3013 /1956