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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 02 de Dezembro de 1914

Orça a receita e a despesa do estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 1915.

A. A Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 27 de Novembro ultimo, e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 2 de Dezembro de 1914.


Art. 1º

A receita do Estado do Rio Grande do Sul no exercício de 1915 é orçada em 17.171:000$000 e será arrecadada de accordo com o quadro demonstrativo e tabelas annexas e mais disposições em vigor.

Art. 2º

A despesa ordinária no exercício de 1915 é fixada em 15.507165$367 e será effectuada de acordo com o quadro demonstrativo e tabelas de detalhe annexos.

Art. 3º

Fica o Governo auctorisado a transportar de umas para as outras rubricas as sobras das verbas votadas.

Art. 4º

O saldo verificado no exercicio de 1915 será aplicado ás despesas constantes da tabela unica annexa ao quadro do orçamento, com a rubrica - Auxilios, serviços e melhoramentos -, até a quantia de 1.592:000$000; podendo o Governo effectuar as operações de credito necessarias á completa satisfação d'essas despesas.

Art. 5º

Do producto da arrecadação da taxa profissional (n. 24 do quadro da receita) será aplicada apenas a quantia de 200:000$000 á dotação concedida á Escola de Engenharia, ficando o saldo d'esse numero especial destinado aos seguintes auxilios;

a

ao Instituto Astronomico e Meteorologico da Escola de Engenharia - 30:000$000.

b

á Escola de Agronomia e Veterinaria de Pelotas 20:000$000.

Art. 6º

Fica o Governo autorizado a prestar, com o saldo verificado após as despesas mencionadas no art. 4º, um auxilio até ...... 100:000$000 á Escola de Medicina de Porto Alegre, para a construção de seu edifício e a continuar a seu criterio as subvenções habituaes não incluidas no actual orçamento.

Art. 7º

Fica o Governo auctorisado: Fica o Governo auctorisado:

I

A contrahir, ao typo e juro que julgar convenientes, um emprestimo externo até o valor de £s. 2.000.000, pelo praso de 50 annos, para attender as obras do cáes de Porto Alegre e melhoramento dos canaes interiores, ao resgate da divida interna e a construcções escolares; podendo dar em garantia d'esse emprestimo a renda do porto e a do imposto territorial, em proporção ao quantum annual do serviço de juros e amortisação da divida.

II

A effectuar operações de credito especiaes para a execução do plano de viação do Estado.

III

A abrir creditos extraordinarios para os seguintes fins:

a

Occorrer a manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional perturbação.

b

Attender aos casos de epidemia, inundação ou outra calamidade publica.

c

Amortisar a divida publica.

d

Encerrar o exercicio financeiro de 1914.

e

Supprimir a deficiencia das verbas votadas.

f

Manter illeso o credito do estado.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrario.


A. A Borges de Medeiros, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 02 de Dezembro de 1914