Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 02 de Dezembro de 1914
Orça a receita e a despesa do estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 1915.
A. A Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 27 de Novembro ultimo, e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 2 de Dezembro de 1914.
A receita do Estado do Rio Grande do Sul no exercício de 1915 é orçada em 17.171:000$000 e será arrecadada de accordo com o quadro demonstrativo e tabelas annexas e mais disposições em vigor.
A despesa ordinária no exercício de 1915 é fixada em 15.507165$367 e será effectuada de acordo com o quadro demonstrativo e tabelas de detalhe annexos.
Fica o Governo auctorisado a transportar de umas para as outras rubricas as sobras das verbas votadas.
O saldo verificado no exercicio de 1915 será aplicado ás despesas constantes da tabela unica annexa ao quadro do orçamento, com a rubrica - Auxilios, serviços e melhoramentos -, até a quantia de 1.592:000$000; podendo o Governo effectuar as operações de credito necessarias á completa satisfação d'essas despesas.
Do producto da arrecadação da taxa profissional (n. 24 do quadro da receita) será aplicada apenas a quantia de 200:000$000 á dotação concedida á Escola de Engenharia, ficando o saldo d'esse numero especial destinado aos seguintes auxilios;
Fica o Governo autorizado a prestar, com o saldo verificado após as despesas mencionadas no art. 4º, um auxilio até ...... 100:000$000 á Escola de Medicina de Porto Alegre, para a construção de seu edifício e a continuar a seu criterio as subvenções habituaes não incluidas no actual orçamento.
A contrahir, ao typo e juro que julgar convenientes, um emprestimo externo até o valor de £s. 2.000.000, pelo praso de 50 annos, para attender as obras do cáes de Porto Alegre e melhoramento dos canaes interiores, ao resgate da divida interna e a construcções escolares; podendo dar em garantia d'esse emprestimo a renda do porto e a do imposto territorial, em proporção ao quantum annual do serviço de juros e amortisação da divida.
A. A Borges de Medeiros, Presidente do Estado.