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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 02 de Dezembro de 1914

Orça a receita e a despesa do estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 1915.

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Art. 7º

Fica o Governo auctorisado: Fica o Governo auctorisado:

I

A contrahir, ao typo e juro que julgar convenientes, um emprestimo externo até o valor de £s. 2.000.000, pelo praso de 50 annos, para attender as obras do cáes de Porto Alegre e melhoramento dos canaes interiores, ao resgate da divida interna e a construcções escolares; podendo dar em garantia d'esse emprestimo a renda do porto e a do imposto territorial, em proporção ao quantum annual do serviço de juros e amortisação da divida.

II

A effectuar operações de credito especiaes para a execução do plano de viação do Estado.

III

A abrir creditos extraordinarios para os seguintes fins:

a

Occorrer a manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional perturbação.

b

Attender aos casos de epidemia, inundação ou outra calamidade publica.

c

Amortisar a divida publica.

d

Encerrar o exercicio financeiro de 1914.

e

Supprimir a deficiencia das verbas votadas.

f

Manter illeso o credito do estado.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1914