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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 02 de Dezembro de 1914

Orça a receita e a despesa do estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 1915.

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Art. 4º

O saldo verificado no exercicio de 1915 será aplicado ás despesas constantes da tabela unica annexa ao quadro do orçamento, com a rubrica - Auxilios, serviços e melhoramentos -, até a quantia de 1.592:000$000; podendo o Governo effectuar as operações de credito necessarias á completa satisfação d'essas despesas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 186 /1914