Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 186 de 02 de Dezembro de 1914
Orça a receita e a despesa do estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 1915.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Governo auctorisado: Fica o Governo auctorisado:
I
A contrahir, ao typo e juro que julgar convenientes, um emprestimo externo até o valor de £s. 2.000.000, pelo praso de 50 annos, para attender as obras do cáes de Porto Alegre e melhoramento dos canaes interiores, ao resgate da divida interna e a construcções escolares; podendo dar em garantia d'esse emprestimo a renda do porto e a do imposto territorial, em proporção ao quantum annual do serviço de juros e amortisação da divida.
II
A effectuar operações de credito especiaes para a execução do plano de viação do Estado.
III
A abrir creditos extraordinarios para os seguintes fins:
a
Occorrer a manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional perturbação.
b
Attender aos casos de epidemia, inundação ou outra calamidade publica.
c
Amortisar a divida publica.
d
Encerrar o exercicio financeiro de 1914.
e
Supprimir a deficiencia das verbas votadas.
f
Manter illeso o credito do estado.