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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025

Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementado no Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.

Parágrafo único

O Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementado em cooperação com entidades federais e estaduais, com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 2º

São objetivos do Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I

promover a saúde mental;

II

prevenir a violência autoprovocada;

III

pesquisar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV

garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V

abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

VI

informar, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção e tratamento;

VII

promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, polícia, entre outras;

VIII

promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

IX

promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde, segurança em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, especialmente, durante os meses Janeiro Branco e Setembro Amarelo, em consonância com campanhas locais e nacionais já instituídas.

Art. 3º

O poder público poderá manter e divulgar serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento especializado, gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

Parágrafo único

Poderão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no “caput” deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população, como redes sociais e grupos presenciais.

Art. 4º

O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, de mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadoras de mídias sociais, entre outras, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Art. 5º

Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

I

estabelecimentos de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias;

II

estabelecimentos de ensino, públicos e privados, ao Conselho Tutelar.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I

o suicídio consumado;

II

a tentativa de suicídio;

III

o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º

Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, nos termos de regulamento.

§ 3º

A notificação compulsória prevista no “caput” deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 4º

Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos, mencionados no inciso I do “caput” deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 5º

Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º

O regulamento poderá disciplinar a forma de comunicação entre o Conselho Tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

Art. 6º

Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei o disposto na Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 7º

Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente poderá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

Art. 8º

Empresas públicas e privadas, bem como sindicatos, poderão ser orientados a buscar treinamento específico para profissionais de recursos humanos, a fim de melhor acolher e encaminhar trabalhadores em sofrimento psíquico.

Parágrafo único

As entidades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser incentivadas a promover divulgação de serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico e atividades que visem a estimular o cuidado com a saúde mental, reduzindo o estresse e prevenindo doenças como ansiedade e depressão.

Art. 9º

Empresas públicas e privadas, sob orientação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, poderão ser incentivadas a contribuir para a reinserção social de pessoas em fase final de tratamento de doença psíquica, recebendo, nos casos confirmados, o selo Empresa Colaboradora da Saúde Mental.

Art. 10

Produtores culturais e entidades promotoras de eventos, a partir de cadastro disponibilizado pelo CAPS ou conforme orientação deste, poderão ser incentivados a oferecer descontos em ingressos para atividades artísticas e esportivas aos pacientes em tratamento de doenças psíquicas, recebendo, nos casos confirmados, o selo Evento Colaborador da Saúde Mental.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025