Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025
Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2025.
Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementado no Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
O Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementado em cooperação com entidades federais e estaduais, com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
informar, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção e tratamento;
promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, polícia, entre outras;
promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde, segurança em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, especialmente, durante os meses Janeiro Branco e Setembro Amarelo, em consonância com campanhas locais e nacionais já instituídas.
O poder público poderá manter e divulgar serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento especializado, gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
Poderão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no “caput” deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população, como redes sociais e grupos presenciais.
O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, de mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadoras de mídias sociais, entre outras, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, nos termos de regulamento.
A notificação compulsória prevista no “caput” deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos, mencionados no inciso I do “caput” deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
O regulamento poderá disciplinar a forma de comunicação entre o Conselho Tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei o disposto na Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente poderá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.
Empresas públicas e privadas, bem como sindicatos, poderão ser orientados a buscar treinamento específico para profissionais de recursos humanos, a fim de melhor acolher e encaminhar trabalhadores em sofrimento psíquico.
As entidades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser incentivadas a promover divulgação de serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico e atividades que visem a estimular o cuidado com a saúde mental, reduzindo o estresse e prevenindo doenças como ansiedade e depressão.
Empresas públicas e privadas, sob orientação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, poderão ser incentivadas a contribuir para a reinserção social de pessoas em fase final de tratamento de doença psíquica, recebendo, nos casos confirmados, o selo Empresa Colaboradora da Saúde Mental.
Produtores culturais e entidades promotoras de eventos, a partir de cadastro disponibilizado pelo CAPS ou conforme orientação deste, poderão ser incentivados a oferecer descontos em ingressos para atividades artísticas e esportivas aos pacientes em tratamento de doenças psíquicas, recebendo, nos casos confirmados, o selo Evento Colaborador da Saúde Mental.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.