Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025
Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I
promover a saúde mental;
II
prevenir a violência autoprovocada;
III
pesquisar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV
garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V
abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI
informar, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção e tratamento;
VII
promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, polícia, entre outras;
VIII
promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX
promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde, segurança em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, especialmente, durante os meses Janeiro Branco e Setembro Amarelo, em consonância com campanhas locais e nacionais já instituídas.