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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025

Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

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Art. 10

Produtores culturais e entidades promotoras de eventos, a partir de cadastro disponibilizado pelo CAPS ou conforme orientação deste, poderão ser incentivados a oferecer descontos em ingressos para atividades artísticas e esportivas aos pacientes em tratamento de doenças psíquicas, recebendo, nos casos confirmados, o selo Evento Colaborador da Saúde Mental.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16317 /2025