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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025

Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

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Art. 5º

Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

I

estabelecimentos de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias;

II

estabelecimentos de ensino, públicos e privados, ao Conselho Tutelar.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I

o suicídio consumado;

II

a tentativa de suicídio;

III

o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º

Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, nos termos de regulamento.

§ 3º

A notificação compulsória prevista no “caput” deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 4º

Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos, mencionados no inciso I do “caput” deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 5º

Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º

O regulamento poderá disciplinar a forma de comunicação entre o Conselho Tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16317 /2025