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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025

Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

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Art. 8º

Empresas públicas e privadas, bem como sindicatos, poderão ser orientados a buscar treinamento específico para profissionais de recursos humanos, a fim de melhor acolher e encaminhar trabalhadores em sofrimento psíquico.

Parágrafo único

As entidades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser incentivadas a promover divulgação de serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico e atividades que visem a estimular o cuidado com a saúde mental, reduzindo o estresse e prevenindo doenças como ansiedade e depressão.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16317 /2025