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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025

Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementado no Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.

Parágrafo único

O Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementado em cooperação com entidades federais e estaduais, com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16317 /2025