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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025

Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

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Art. 9º

Empresas públicas e privadas, sob orientação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, poderão ser incentivadas a contribuir para a reinserção social de pessoas em fase final de tratamento de doença psíquica, recebendo, nos casos confirmados, o selo Empresa Colaboradora da Saúde Mental.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16317 /2025