Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025
Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I
estabelecimentos de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias;
II
estabelecimentos de ensino, públicos e privados, ao Conselho Tutelar.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I
o suicídio consumado;
II
a tentativa de suicídio;
III
o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º
Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º
A notificação compulsória prevista no “caput” deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º
Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos, mencionados no inciso I do “caput” deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º
Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, poderão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º
O regulamento poderá disciplinar a forma de comunicação entre o Conselho Tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.