Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025
Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, de mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadoras de mídias sociais, entre outras, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.