JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16317 de 15 de Julho de 2025

Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O poder público poderá manter e divulgar serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento especializado, gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

Parágrafo único

Poderão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no “caput” deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população, como redes sociais e grupos presenciais.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16317 /2025